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É possível fazer um acordo com o Ministério Público no caso de Tráfico de Drogas?

O artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de celebração de um acordo com o Ministério Público (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais.

 

As principais consequências deste acordo são o não oferecimento da denúncia, a manutenção da primariedade do acusado e a necessidade de confissão para a celebração do ato.

 

A análise de cabimento é feita pelo Ministério Público, que poderá negar a concessão do acordo caso entenda insuficiente para a reprovação da conduta, desde que motivadamente.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal em caso de tráfico de drogas, anulando uma condenação e determinando a remessa dos autos à procuradoria de justiça do Estado de São Paulo:

 

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.ART . 28-A, § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2038947 SP 2022/0365381-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)

 

Portanto, a depender do caso concreto será cabível a celebração de acordo perante o Ministério Público em caso de tráfico de drogas.

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





 
 
 

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