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Saiba quando a omissão de informações pode gerar a anulação de um contrato.


Vivemos em uma sociedade cada vez mais competitiva e menos cooperativa.


É sabido que durante as negociações para celebração de um contrato, diversas estratégias podem ser utilizadas para o convencimento da outra parte e o consequente sucesso no fechamento do negócio, exemplos como “maquiar” a qualidade de um produto ou serviço de forma inofensiva no intuito de convencer um comprador existem aos montes, e não é disso que estamos falando.


Ora, não se pode pressupor do homem médio a suscetibilidade a todo tipo de oferta realizada por comerciantes no intuito de destacar a qualidade ou utilidade de seus produtos em comparação aos produtos de seus concorrentes, visto que além de prática comum no mercado, é inofensiva no que se refere ao convencimento do homem probo.


Porém, nem toda prática ou estratégia comercial deve ser admitida, gerando a possibilidade de anulação de um negócio a depender da situação.


Estamos falando dos casos em que há omissão dolosa de informação relevante à celebração do contrato, o que significa dizer que o seu conhecimento pela outra parte implicaria o insucesso do negócio.


Em outras palavras, falamos a respeito do vício de consentimento por dolo na omissão de informações que poderiam mudar a sorte de um negócio.


A esse respeito, dispõem os artigos 145 e 147 do Código Civil, respectivamente:


"145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa."
(...)
"147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."

Ou seja, não basta que haja a omissão de uma informação, é preciso que essa omissão seja dolosa e que implique na celebração do contrato.


Como exemplo, trazemos a hipótese de compra de um imóvel em que o vendedor omite do comprador sua condição de mero possuidor do bem. No caso a seguir, o Poder Judiciário anulou o contrato celebrado, condenando a parte em restituir os valores despendidos pelo comprador e ao pagamento indenização por danos morais:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA AFINS DIREITOS DE IMÓVEL”. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NO OBJETO E DE ANULABILIDADE POR VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE NULIDADE FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO VERSOU SOBRE IMÓVEL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO QUE, AO MENOS FORMALMENTE, LIMITOU-SE À CESSÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ANULABILIDADE FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE QUE O VENDEDOR TERIA OMITIDO A CONDIÇÃO DE SIMPLES POSSUIDOR, INDUZINDO O COMPRADOR A ERRO. ACOLHIMENTO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE SUGEREM QUE A CONDIÇÃO DE SIMPLES POSSEIRO FOI NEGLIGENCIADA AO COMPRADOR, QUE DELA TEVE CONHECIMENTO SOMENTE EM SEQUÊNCIA. VENDEDOR QUE ATUOU EM DOLO OMISSIVO, TORNANDO ANULÁVEL A OBRIGAÇÃO. ART. 147 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, RECONHECENDO-SE O DEVER DO REQUERIDO REPETIR OS VALORES RECEBIDOS E INDENIZAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR, GERANDO OFENSAS AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 10.000,00. Apelação conhecido e provido a fim de julgar parcialmente os pedidos iniciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072407-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.07.2021) (grifo nosso)"

Logo, percebe-se que quando houver a omissão dolosa de informação que implique diretamente na celebração do contrato, é possível pleitear sua anulação por vício de consentimento, a depender da análise do caso concreto.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221







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