A respeito da saída temporária, trata-se de tema de grande repercussão e de exploração negativa pela mídia.
É comum a abordagem negativa a respeito de presos famosos que alcançam o benefício (como por exemplo no caso da Suzane Von Richthofen, que se beneficiou da “saidinha temporária” no dia das mães) e da ausência de retorno de alguns presos que, ao contrário do veiculado pela mídia, representam um número inexpressivo se comparados àqueles que retornam aos estabelecimentos prisionais.
Em outras palavras, a saída temporária é tratada de forma sensacionalista como um benefício ao preso quando, em verdade, é um direito previsto em lei, especificamente no artigo 122 da LEP, sendo totalmente compatível com o sistema progressivo de reinserção do apenado à sociedade.
Quem tem direito e quais são os requisitos para a concessão?
O artigo 122 da LEP preconiza que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta.
Ou seja, no tocante ao primeiro requisito, podemos dizer que a saída temporária será devida a presos condenados, sendo indevida aos presos de forma cautelar (aqueles que respondem ao processo presos e não estão cumprindo uma pena).
Em que pese isso possa parecer contraditório, a lógica é que o sujeito que já foi condenado e alcança o direito à saída temporária já cumpriu parte de sua pena, sujeitando-se e inclinando-se à reprimenda estatal, ao passo que aquele que está preso de forma preventiva, por exemplo, pode representar um risco de fuga e de intimidação às testemunhas, malgrado ainda não tenha sido condenado pela prática do crime em apuração.
O segundo requisito é que o apenado esteja cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, não importando se progrediu ao regime ou se o cumpre em regime inicial. Trata-se de regime intermediário, sendo o fechado o mais severo e o aberto o regime mais brando.
O regime semiaberto é o único possível à concessão da saída temporária, pois o preso que está no regime fechado ainda não demonstrou necessária disciplina para que o Estado possa confiar que ele irá retornar após a saída temporária, ao passo que no regime aberto o apenado geralmente cumpre a pena em prisão domiciliar ou em casa de albergado, decerto que poderá trabalhar durante o dia e retornar ao albergue à noite, sendo incompatível com o direito à saída temporária.
Na saída temporária, o apenado terá 35 dias por ano para se ausentar do estabelecimento prisional sem qualquer fiscalização direta. Contudo, nos termos do § único do art. 122 da LEP, será possível a fiscalização indireta através de monitoração eletrônica, embora não seja algo obrigatório.
Hipóteses de cabimento da saída temporária:
A saída temporária será concedida ao preso nas seguintes situações:
A) Visita à família: família não é composta apenas pelos filhos, cônjuge, pai e mãe. Pode ser qualquer ente familiar, tio, padrasto, enteado. Ou seja, é cabível a qualquer tipo de família.
B) Frequência a cursos: será cabível a saída temporária para frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, em comarca do juízo da execução. O ensino é incentivado na execução da pena, pois é uma das formas mais eficazes de reinserção do apenado ao seio da sociedade.
C) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social: é a hipótese mais abrangente, cabível em situações de serviços voluntários, auxílio a campanhas políticas, participação em atividades que auxiliem o apenado a permanecer distante de práticas criminosas, para entrega de currículos, confecção de documentos etc.
No tocante ao prazo em que o apenado poderá se ausentar do estabelecimento prisional, o artigo 124 da LEP preconiza que o juiz das execuções não poderá conceder saída superior ao prazo de sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Portanto, ele terá direito a 5 saídas temporárias por ano, pois será uma saída de sete dias que poderá ser renovada mais quatro vezes durante o ano, totalizando 35 dias por ano.
Em linhas gerais, essas são as características da saída temporária.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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