top of page
Foto do escritorbrunoricciadv

Quero a separação, mas ele (a) não aceita o divórcio e está me ameaçando. O que devo fazer?


Quando o bom convívio entre duas pessoas em um relacionamento amoroso termina, a medida mais salutar é resolver a questão pela via consensual, ou seja, através de um acordo.


Contudo, nem sempre as partes estão contentes com a possibilidade de divórcio/dissolução da união estável e, não raras as vezes, passam a se agredir com palavras, acusações ou, em casos extremos, até mesmo de forma física.


Nesse tipo de situação, é extremamente importante que a vítima de ameaças ou agressões procure a ajuda de pessoas próximas e de um advogado, sendo imprescindível a lavratura de um boletim de ocorrência (em casos de ameaça ou violência física, sexual, moral etc.).


Nos casos de violência doméstica, a mulher poderá pleitear pelas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, além de ingressar com um pedido cautelar de separação de corpos na Vara de Família e Sucessões.


  • Não estou sendo ameaçada (o) ou agredida (o) fisicamente, as agressões são psicológicas. O que devo fazer?


As agressões ou ameaças não precisam ser físicas, pois nos termos do inciso V do artigo 1.566 do Código Civil, é dever dos cônjuges/companheiros o respeito e consideração mútuos.


Logo, ainda que a agressão seja “sutil”, como por exemplo através de manipulações e torturas psicológicas, será possível ingressar com o pedido de separação de corpos. Neste sentido, vide jurisprudência:


“VOTO DO RELATOR EMENTA – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA – Tutela de urgência (separação de corpos/ saída do varão da residência do casal)Deferimento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Indícios de violência doméstica comprovados documentalmente – Medida que visa garantir a integridade física e psicológica do núcleo familiar – Alegação de que o imóvel pertence ao recorrente, com exclusividade – Questão a ser dirimida por ocasião da partilha, mas não autoriza, neste momento, o retorno deste ao imóvel - Precedentes - ALIMENTOS PROVISÓRIOS – Fixação em prol da filha menor – Arbitramento em 30% dos rendimentos líquidos do agravante que, em princípio, mostrou-se elevada – Réu que, embora se encontre formalmente empregado, aufere renda líquida modesta – Alimentanda que, ademais, recebe valor mensal equivalente a meio salário mínimo, como jovem aprendiz – Circunstâncias que tornam adequada a redução postulada pelo recorrente (20% sobre a mesma base de cálculo) – Decisão reformada para este fim - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21132330920218260000 SP 2113233-09.2021.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021)” (grifo nosso)


É importante considerar o fato de que é possível ingressar com o pedido cautelar de separação de corpos antes mesmo da ação de divórcio ou dissolução de união estável.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





5 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page