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Os Direitos da Mulher: Entenda a relação entre o “Feminismo” e o Direito Civil.


“Uma criança, um professor, um livro e uma caneta podem mudar o mundo.” – Malala Yousafzai.



Engana-se quem pensa que o feminismo é um contraponto ao machismo, ou que se restringe aos “interesses da mulher”. Equivocam-se tanto quanto aqueles que acreditam se tratar de “superproteção” à mulher.


Igualmente se engana quem pensa que um homem não tem voz e legitimidade para levantar a bandeira do feminismo (enquanto fenômeno de garantia aos direitos fundamentais da mulher), pois para que haja igualdade, dignidade e isonomia, a luta deve ser uniforme...ninguém vence a desigualdade lutando sozinho!


Com este artigo, pretendemos demonstrar com dados históricos que o feminismo, mais que um movimento de interesse das mulheres, é questão relacionada à Dignidade da Pessoa Humana.


  • O Feminismo e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Antes de entender o feminismo no contexto histórico e atual do Direito Civil, devemos retornar às suas raízes jurídicas, neste caso, às raízes dos Direitos Fundamentais dos Seres Humanos. Após um dos episódios mais lamentáveis e vergonhosos da história, o Holocausto Judeu (que vitimou mais de seis milhões de Judeus durante a Segunda Guerra Mundial), em 1.948 foi editada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Com essa declaração, buscou-se a paz entre as nações e a “humanização” das guerras, mormente pelo fato de que na Alemanha Nazista a comunidade judaica, os homossexuais, negros, ciganos e todos aqueles que não se engajaram no ideal da “raça ariana” foram desconsiderados enquanto cidadãos titulares de direitos civis e políticos. Em outras palavras, juridicamente, foram reduzidos a “coisas”.


Apesar do termo ser relativamente contemporâneo, o “feminismo” está intimamente relacionado à Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois tem como fundamento a mesma fonte que justifica a luta contra o racismo, a homofobia e a discriminação e perseguição aos indígenas (por exemplo), qual seja, a dignidade inerente a todo ser humano.


  • Antes de opinar sobre o Feminismo, saiba o que ainda acontece no mundo.


Toda vez que você questionar uma mulher verdadeiramente feminista a respeito de seus posicionamentos, lembre-se que essa luta não se restringe ao Brasil, ela é mundial e todos fazemos parte deste mundo.


Você sabia que na Guiné, em pleno século 21, a mulher só pode ter uma profissão fora de casa se o marido permitir (pasme, já vivenciamos isso no Brasil e historicamente não faz muito tempo)?


Você tem conhecimento de que nas Bahamas, o estupro cometido pelo marido torna o fato atípico? Sabia que em Malta, é permitido ao marido sequestrar a mulher e que caso ainda não sejam casados, o casamento após o sequestro o deixará livre da punição?


E se eu te contar que em países como a Somália, a mutilação genital feminina é um modo de “preservar” a virgindade da mulher e ampliar o prazer do homem? Você ainda diria que o feminismo é contraponto ao machismo? Diria que é “mimimi”?


  • Os Direitos da Mulher e o Brasil.


Passemos a tratar da questão do feminismo “dentro de casa”, ou seja, vamos relembrar alguns fatos jurídicos históricos que foram positivados no ordenamento jurídico brasileiro. Até 1.916, o marido tinha o direito de aplicar castigos físicos à mulher.


Apenas em 1.962, com o Estatuto da Mulher Casada, a mulher deixou de ser considerada civilmente incapaz, sendo permitido que viesse a trabalhar fora de casa. Somente em 1988, através do artigo 5º, I, foi consagrada a igualdade jurídica entre homens e mulheres.


Somente em 2002, o "pátrio poder" foi substituído por "poder familiar". Em 2006, foi promulgada a Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.


Em 2015, o feminicídio foi reconhecido como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Em 2018, a importunação sexual (beijo forçado e “agarrão” sem consentimento) passa a ser crime (implicando diretamente na proteção do trabalho da mulher).


Por fim, vejamos alguns dispositivos do Código Civil de 1.916, cuja vigência terminou apenas no ano de 2002.


  • O Código Civil de 1.916 e a Mulher.


Finalmente, veremos o quanto o feminismo tem influência direta nas relações de direito civil, principalmente no que se refere à figura da mulher perante a família. Vide alguns dispositivos do antigo Codex:


1 - Através do artigo 6º, as mulheres casadas eram consideradas relativamente incapazes;


2 - Segundo o inciso IV do artigo 233, as mulheres precisavam de autorização dos maridos para trabalhar;


3 - O artigo 242 previa que a mulher só poderia aceitar a herança com autorização do homem;


4 - Nos termos do artigo 380, a mulher só exercia seu poder na falta ou impedimento do homem;


5 - O artigo 320 do Código de Clóvis Bevilacqua determinava que, para o recebimento da pensão alimentícia, a mulher precisava ser pobre e inocente (????????).


  • Conclusão


Estes são apenas alguns dados históricos que demonstram a importância do movimento feminista enquanto necessário às garantias dos direitos da mulher. Brevemente, analisamos o feminismo à luz dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano, cruzando dados históricos e atuais que demonstram de forma insofismável que, em pleno século 21, ser mulher ainda é um desafio!


Assusta perceber o quanto os maiores absurdos praticados contra aquelas que se identificam como nossas mães, irmãs, filhas e esposas pareciam tão normais aos olhos da nossa sociedade. Como dito, creio que o feminismo (enquanto conceito de garantia aos direitos fundamentais da mulher) extrapola a identidade de gênero, essa luta não é apenas das mulheres, é do mundo!


Por fim, me permito lançar uma observação pessoal a respeito da questão (pois é impossível, mesmo a um advogado, restringir o assunto ao tecnicismo). Ao lançar os olhos sobre alguns dos atos mais lamentáveis praticados contra as mulheres (na história e na atualidade), duas coisas me impressionam: A covardia de alguns homens e a admirável força de muitas mulheres.


Não é preciso ser mulher para perceber que isso não pode significar um martírio. Para que a mulher alcance a plenitude de uma vida feliz em sociedade, todos devemos ser melhores. Essa luta é de todos nós!



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





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