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Meu nome foi negativado indevidamente, mas tenho outras restrições. Faço jus aos danos morais?


Nos termos da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


Ou seja, havendo restrições preexistentes, o lançamento indevido, por si só, não gera ao consumidor a pretensão de pleitear indenização por danos morais.


Contudo, isso não significa que a pessoa não faça jus a uma indenização por outro fato gerador, que não a simples negativação indevida.


  • Como assim?


A Súmula 385 do STJ apenas afasta a indenização presumida (in re ipsa), ou seja, aquela em que a simples restrição indevida é suficiente para gerar ao consumidor o direito a uma indenização.


Entretanto, isso não significa que a pessoa não possa pleitear danos morais em decorrência da utilização fraudulenta de seus dados pessoais na celebração do contrato que resultou a negativação, por exemplo.


Outra hipótese é aquela em que além da negativação, a empresa passa a realizar cobranças excessivas em razão do suposto débito, causando desconforto e diversos transtornos ao consumidor.


Note que nos exemplos acima, os fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais não se resumem à restrição, de sorte que ela passaria a ser um meio de prova, e não o fundamento para o pleito indenizatório.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





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