Nos termos da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ou seja, havendo restrições preexistentes, o lançamento indevido, por si só, não gera ao consumidor a pretensão de pleitear indenização por danos morais.
Contudo, isso não significa que a pessoa não faça jus a uma indenização por outro fato gerador, que não a simples negativação indevida.
Como assim?
A Súmula 385 do STJ apenas afasta a indenização presumida (in re ipsa), ou seja, aquela em que a simples restrição indevida é suficiente para gerar ao consumidor o direito a uma indenização.
Entretanto, isso não significa que a pessoa não possa pleitear danos morais em decorrência da utilização fraudulenta de seus dados pessoais na celebração do contrato que resultou a negativação, por exemplo.
Outra hipótese é aquela em que além da negativação, a empresa passa a realizar cobranças excessivas em razão do suposto débito, causando desconforto e diversos transtornos ao consumidor.
Note que nos exemplos acima, os fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais não se resumem à restrição, de sorte que ela passaria a ser um meio de prova, e não o fundamento para o pleito indenizatório.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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