A fixação do valor dos alimentos pode decorrer de uma sentença ou de um acordo celebrado entre as partes. Com o passar do tempo, esse valor acaba sendo insuficiente para a garantia do mínimo necessário à subsistência do menor.
Por essa razão, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de o interessado ingressar com uma ação revisional de alimentos. Essa ação se destina tanto a aumentar quanto a diminuir o valor da prestação alimentícia.
São hipóteses que justificam o pedido de aumento do valor dos alimentos:
O aumento dos gastos do alimentando, desde que justificado (exemplo, majoração do valor da mensalidade de escola particular);
Quando houver aumento na renda do devedor (promoção no emprego; aumento de faturamento, se empresário);
Se a renda do responsável pelo menor (geralmente a mãe) houver diminuído;
Houver uma defasagem entre o valor da pensão alimentícia e os gastos necessários do alimentado;
Necessidade de equiparação do valor dos alimentos com o que é despendido a outros filhos do devedor (decorre princípio da isonomia, princípio da equidade).
Ademais, de rigor esclarecer que as hipóteses não são cumulativas, ou seja, basta que uma delas esteja presente para a realização do pedido. Também será possível pleitear a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para que o juiz determine a majoração do valor dos alimentos já no início do processo.
Por fim, cumpre salientar que não basta alegar, o interessado deverá fazer prova de que o valor dos alimentos não suporta os gatos do menor, a diminuição de sua renda ou a discrepância entre os valores recebidos em comparação com o que é pago a outros filhos do devedor.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
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