Fui condenado e não concordo com a decisão. Não cabe mais recurso. O que pode ser feito?
- brunoricciadv
- 26 de mar.
- 2 min de leitura
Em um sistema criminal tão desigual e falho como o brasileiro, não são raros os casos de condenações equivocadas.
Seja pela inocência do acusado ou pelo excesso de punição, é comum a situação em que o Estado erra ao condenar alguém.
Por essa razão, o artigo 621 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de uma ação chamada Revisão Criminal, nas seguintes situações:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso a seguir, uma pessoa condenada pelo crime de homicídio teve sua pena reduzida graças ao ajuizamento de um pedido de Revisão Criminal pela defesa:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS, VALORADO NEGATIVAMENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA INSERIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL . AFRONTA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. BIS IN IDEM. 1. A reavaliação da primeira fase da dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, uma vez que sua ponderação se insere na esfera da discrição do dirigente processual, constituindo, a alteração do julgado, nessa situação, ampliação indevida do âmbito da revisão criminal, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos . 2. Havendo motivação idêntica ao próprio tipo penal incriminador para negativar vetores judiciais na primeira fase do processo dosimétrico, identifica-se ilegalidade manifesta e ofensa ao texto legal, sendo impositiva a neutralização da circunstância judicial considerada desfavorável equivocadamente e, de consequência, a redução da pena-base. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-GO 5741736-40 .2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), Seção Criminal, Data de Publicação: 18/04/2024)
Portanto, mesmo que todos os recursos tenham sido rejeitados e a decisão condenatória tenha transitado em julgado, caberá a via da Revisão Criminal para corrigir eventuais erros e excessos de condenação.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221

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