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Entenda a legítima defesa na prática.


Nos termos do artigo 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Embora em tese a legítima defesa seja cabível em qualquer crime, é mais comum vê-la sendo apresentada em casos de homicídio.

 

Podemos dizer que os requisitos da legítima defesa são:


a)     Existência de uma injusta agressão humana;

b)     Uso moderado dos meios necessários;

c)     A injusta agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer;

d)     Que a injusta agressão seja contra direito próprio ou alheio.

 

Embora os requisitos possam parecer objetivos, na prática nem sempre é simples demonstrar a configuração da legítima defesa.

 

A partir daí, alguns mitos são comuns como por exemplo a ideia de que se o acusado desferiu mais de três golpes de faca ou mais de cinco tiros, automaticamente não é possível sustentar a tese.

 

Entretanto, isso é muito relativo, pois a depender do caso concreto o acusado pode ter desferido apenas um golpe, mas o meio eleito não ser o mais adequado à sua disposição e, portanto, não haver moderação; ao passo que o acusado pode ter desferido dez golpes de faca e, embora num primeiro momento possa parecer que o uso do meio não foi moderado, o caso concreto demonstrar que todos os golpes foram suficientes e necessários para repelir a injusta agressão.

 

No primeiro caso, imagine que o réu tenha sido agredido com um tapa na cara e repelido a injusta agressão com um tiro na cabeça da vítima.

 

Embora tenha havido moderação no uso, o meio escolhido não foi proporcional em relação à injusta agressão, razão pela qual ele não estará amparado pela legítima defesa.

 

Por outro lado, imagine que um homem de um metro e sessenta e oito de estatura e 60kg esteja sendo agredido injustamente por outro de um metro e noventa de estatura e 120kg que, ajoelhado sobre o mais fraco, desfere repetidamente socos em seu rosto.

 

Imagine, ainda, que esse homem menor e mais fraco, estando sendo massacrado pelo seu rival, consiga pegar uma faca caída próximo aos dois e comece a desferir inúmeros golpes, cessando a agressão apenas no décimo golpe de faca.

 

Nesse caso, embora o número de golpes seja considerável, foi o necessário para repelir a injusta agressão e o réu estará amparado pela legítima defesa.

 

Vale lembrar que por meio necessário devemos entender aquele que seja eficaz para repelir a injusta agressão.

 

Portanto, se o agredido tinha à sua disposição um graveto e uma pistola, não seria razoável exigir que escolhesse o graveto se não fosse o mais eficaz para repelir a injusta agressão, embora fosse o menos letal.

 

Outro ponto a se considerar é que a agressão deve ser atual (está acontecendo) ou iminente (prestes a acontecer).

 

Logo, aquele que tira a vida de um estuprador após o cometimento da violência sexual praticada contra sua filha não estará amparado pela legítima defesa, pois a injusta agressão já havia cessado.

 

Por outro lado, poderá ser reconhecida a causa de diminuição de pena (privilégio) pelo relevante valor moral, mas não há se falar em legítima defesa.

 

A agressão deve ser injusta, portanto, aquele que tira a vida de alguém que reage a uma tentativa de roubo, não poderá alegar a legítima defesa, pois a agressão que sofria era justa.

 

Por fim, a injusta agressão deve partir de um humano, pois se for de um animal não será o caso de legítima defesa, mas sim de estado de necessidade.

 

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221





 
 
 

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