Entenda a legítima defesa na prática.
- brunoricciadv
- 31 de mar.
- 3 min de leitura
Nos termos do artigo 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Embora em tese a legítima defesa seja cabível em qualquer crime, é mais comum vê-la sendo apresentada em casos de homicídio.
Podemos dizer que os requisitos da legítima defesa são:
a) Existência de uma injusta agressão humana;
b) Uso moderado dos meios necessários;
c) A injusta agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer;
d) Que a injusta agressão seja contra direito próprio ou alheio.
Embora os requisitos possam parecer objetivos, na prática nem sempre é simples demonstrar a configuração da legítima defesa.
A partir daí, alguns mitos são comuns como por exemplo a ideia de que se o acusado desferiu mais de três golpes de faca ou mais de cinco tiros, automaticamente não é possível sustentar a tese.
Entretanto, isso é muito relativo, pois a depender do caso concreto o acusado pode ter desferido apenas um golpe, mas o meio eleito não ser o mais adequado à sua disposição e, portanto, não haver moderação; ao passo que o acusado pode ter desferido dez golpes de faca e, embora num primeiro momento possa parecer que o uso do meio não foi moderado, o caso concreto demonstrar que todos os golpes foram suficientes e necessários para repelir a injusta agressão.
No primeiro caso, imagine que o réu tenha sido agredido com um tapa na cara e repelido a injusta agressão com um tiro na cabeça da vítima.
Embora tenha havido moderação no uso, o meio escolhido não foi proporcional em relação à injusta agressão, razão pela qual ele não estará amparado pela legítima defesa.
Por outro lado, imagine que um homem de um metro e sessenta e oito de estatura e 60kg esteja sendo agredido injustamente por outro de um metro e noventa de estatura e 120kg que, ajoelhado sobre o mais fraco, desfere repetidamente socos em seu rosto.
Imagine, ainda, que esse homem menor e mais fraco, estando sendo massacrado pelo seu rival, consiga pegar uma faca caída próximo aos dois e comece a desferir inúmeros golpes, cessando a agressão apenas no décimo golpe de faca.
Nesse caso, embora o número de golpes seja considerável, foi o necessário para repelir a injusta agressão e o réu estará amparado pela legítima defesa.
Vale lembrar que por meio necessário devemos entender aquele que seja eficaz para repelir a injusta agressão.
Portanto, se o agredido tinha à sua disposição um graveto e uma pistola, não seria razoável exigir que escolhesse o graveto se não fosse o mais eficaz para repelir a injusta agressão, embora fosse o menos letal.
Outro ponto a se considerar é que a agressão deve ser atual (está acontecendo) ou iminente (prestes a acontecer).
Logo, aquele que tira a vida de um estuprador após o cometimento da violência sexual praticada contra sua filha não estará amparado pela legítima defesa, pois a injusta agressão já havia cessado.
Por outro lado, poderá ser reconhecida a causa de diminuição de pena (privilégio) pelo relevante valor moral, mas não há se falar em legítima defesa.
A agressão deve ser injusta, portanto, aquele que tira a vida de alguém que reage a uma tentativa de roubo, não poderá alegar a legítima defesa, pois a agressão que sofria era justa.
Por fim, a injusta agressão deve partir de um humano, pois se for de um animal não será o caso de legítima defesa, mas sim de estado de necessidade.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221

Comments