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Conheça as seis espécies de alimentos previstas em nosso ordenamento jurídico.


Quando o assunto é pensão alimentícia, temos a tendência de direcionar nosso pensamento a situações em que, o credor, pretende apenas manter sua própria subsistência, do menor ou do nascituro, geralmente em uma situação de divórcio, separação ou dissolução de união estável.


O que nem todos sabem, é que a prática de um crime doloso ou até mesmo uma colisão de veículos pode gerar o dever de prestar alimentos.


Essas são as seis espécies de alimentos:


1 – Naturais ou necessários: são os mais conhecidos, os básicos, sustentam a família. Ao fixar esses alimentos, o Magistrado deverá analisar o binômio necessidade x possibilidade (atualmente, a quem defenda um terceiro requisito, o da proporcionalidade).


2 - Civis, sociais ou côngruos: Esses alimentos se destinam a manter um nível social. A ordem do dia é o luxo, não mais a necessidade. Por essa razão, costumam ser fixados em expressivos valores.


Geralmente, os alimentos civis são pagos até a partilha de bens, pois considerando o altíssimo patrimônio, não há sentido em manter o pagamento.


3 - Legais: Os alimentos legais estão previstos no artigo 1.697 do Código Civil. Em outras palavras, na falta de ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos descendentes (guardada a ordem de sucessão) e, se não houver descendentes, será possível pleitear alimentos aos irmãos.

Importante notar o disposto no artigo 1.696 do Código Civil, no sentido de que os avós não poderão pleitear alimentos perante os netos. Já o contrário, seria possível.


4 – Voluntários: são os ofertados de forma espontânea.


5 – Indenizatórios: Os alimentos que decorrem de ato ilícito. Imagine que um pai, arrimo de família, seja abalroado por um veículo automotor e venha a óbito, deixando um filho de 7 anos. Além de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o causador do acidente poderá ter de pagar mais 17 anos de sustento do menor (considerando que a regra jurisprudencial é que os alimentos são devidos até os 24 anos).


Importante notar que os alimentos indenizatórios não geram prisão civil na hipótese de inadimplemento.


6 – Gravídicos: Por fim, temos os alimentos regidos pela Lei n. 11.804/08. São aqueles devidos em razão de uma gravidez.



Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221







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