Segundo o artigo 783 do Código de Processo Civil, título executivo é aquele que contém a descrição de uma obrigação certa (quanto ao seu conteúdo), líquida (em que é possível identificar a quantia) e exigível (vencida).
Os títulos executivos extrajudiciais em espécie estão elencados no rol do artigo 784 do referido diploma, dentre os quais merece atenção o inciso XII, pois dispõe que também será título executivo extrajudicial aquele previsto como tal em legislação especial, a exemplo do artigo 28 Lei n. 10.931/04 que confere à Cédula de Crédito Bancário a qualidade de título executivo.
Importante notar que a petição inicial deverá observar os requisitos do artigo 798 (específicos) c.c. 319 (quanto aos comuns a toda petição inicial), ambos do CPC. Ao receber a exordial e verificar o preenchimento das formalidades, o Magistrado deverá fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente no patamar de 10% sobre o valor da execução, além de citar o executado a efetuar o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, tudo nos termos do artigo 827 do mesmo diploma legal.
O prazo para pagamento voluntário será contado da data de recebimento do mandado de citação (artigo 829 CPC) e, caso seja realizado, o executado terá como vantagem a redução do percentual de honorários devidos ao patrono do exequente em 50%, ou seja, haverá redução dos honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor executado.
Caso não realize o pagamento voluntário, terá duas opções:
1 – Parcelamento Judicial do débito (Artigo 916 CPC)
No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do comprovante de citação nos autos, poderá o executado reconhecer a dívida e optar pelo parcelamento judicial do débito.
Para tanto, o devedor deverá atualizar o valor (inclusive os honorários advocatícios em 10% e as despesas processuais adiantadas pelo exequente) e, dessa quantia, realizar o depósito em conta judicial de 30% dentro do prazo para requerimento do parcelamento.
A diferença poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com incidência de juros de 1% e correção monetária. A opção pelo parcelamento judicial implica em renúncia ao direito de oposição dos Embargos à Execução (Art. 916, § 6º CPC) e, ocorrendo o inadimplemento, haverá o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor, além do início dos atos de penhora e expropriação de bens (Art. 916, § 5º, I e II CPC).
2 – Embargos à Execução (Artigo 914 CPC)
O executado também poderá se defender perante a execução, e o fará no mesmo prazo em que poderia optar pelo parcelamento mediante oposição de embargos à execução, que serão distribuídos em direcionamento ao processo de execução e prescindirão de garantia por penhora ou caução.
Por terem natureza de ação, os embargos à execução observarão os requisitos do artigo 319 do CPC (no que couber) e as teses passíveis de alegação estão previstas no artigo 917 do referido diploma.
A esse respeito, merece destaque o inciso VI, segundo o qual o executado poderá alegar todas as matérias que seriam lícitas de se aduzir em processo de conhecimento.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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