Prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, a prescrição é causa extintiva da punibilidade havendo, basicamente, dois tipos: prescrição da pretensão punitiva (que se divide em 3 espécies) e prescrição da pretensão executória.
São espécies de prescrição da pretensão punitiva:
1 – Em abstrato;
2 – Intercorrente;
3 – Retroativa.
A partir daqui nos ateremos à prescrição retroativa e a algumas estratégias para alcançá-la no processo penal.
A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E MEIOS PARA ALCANÇÁ-LA
A prescrição retroativa está prevista no § 1º do artigo 110 do Código Penal, sendo considerada para a sua verificação a pena imposta pelo magistrado (pena em concreto) à luz da tabela do artigo 109 do mesmo diploma, retroagindo-se da data da publicação da sentença condenatória recorrível ao recebimento da denúncia.
À defesa interessa a tomada de medidas éticas e legais para que ocorra a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.
Obstar o andamento processual não é tarefa fácil, é preciso convencer o magistrado a desviar o seu foco, requisitando perícias, precatórias, diligências.
Para se administrar a prescrição retroativa, é preciso conhecer o prazo prescricional à luz do caso concreto.
Vale lembrar que se o réu estiver preso em razão do processo em que se analisa a possibilidade de prescrição, a defesa deve acelerar os atos ao máximo, ao passo que se o acusado estiver solto, não deve haver pressa.
Importante notar que se o réu estiver preso a chance da prescrição é mínima e se a defesa truncar o andamento do processo com requisições de diligências, não poderá alegar que a prisão preventiva se tornou ilegal pelo excesso de prazo.
A respeito das estratégias para se tentar alcançar a prescrição retroativa, algumas merecem destaque.
TESTEMUNHAS
Arrolar testemunhas que dependam da expedição de carta precatória é uma das formas de se tentar alcançar a prescrição.
Apesar do disposto no 222 § 1º do CPP, que preconiza que a precatória não suspenderá a instrução criminal, é importante atentar-se ao disposto no artigo 400 do CPP, pois em que pese a precatória não suspender a instrução no tocante à inversão das testemunhas, o juiz não poderá antecipar o interrogatório do réu, deverá aguardar o retorno da precatória.
Em suma, o juiz até poderá inverter a ordem de oitiva das testemunhas (primeiro da defesa, depois da acusação), contudo, não poderá antecipar o interrogatório.
Isso significa que não haverá prazo para apresentação de memoriais e nem para a prolação da sentença.
Importante ressaltar que se o juiz inverter e antecipar o interrogatório do réu, a defesa deverá exigir que isso conste em ata e alegar a nulidade do ato, por ofensa ao artigo 400 do CPP.
REQUISIÇÃO DE PERÍCIAS
Outra forma de prolongar o andamento do processo é requerer a realização de perícias, como por exemplo sobre o local do crime para identificar digitais, em vídeo e interceptações para verificar se houve edição, em objetos etc.
A defesa deverá realizar as requisições na resposta à acusação, entre a apresentação da resposta à acusação e a audiência de instrução debates e julgamento e durante a audiência, após o interrogatório e antes das alegações finais/memoriais. Se o pleito for negado, nasce ao acusado a tese de cerceamento de defesa.
Nesse caso, a primeira coisa a ser feita é pedir a correição parcial, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia.
Também é interessante pedir oficiamentos, por exemplo, de comerciantes para que esclareçam se possuem imagens do fato, de operadoras de telefonia etc.
Sempre que possível, a defesa deve fazer requerimentos de instauração de incidentes, como por exemplo de insanidade mental, ou o incidente toxicológico da lei de drogas.
O incidente de falsidade documental também é útil, como por exemplo no crime de estelionato e nos crimes tributários.
A defesa deve estar atenta a imperfeições de documentos e apresentar dúvidas quanto à sua idoneidade, requisitando a realização de perícias.
É importante avaliar se é o caso de provocar questões prejudiciais dos artigos 92 e 93 do CPP, especialmente as do artigo 93.
Por fim, outra maneira útil de se alcançar a prescrição retroativa é através da correta utilização dos prazos processuais.
UTILIZAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS
Quanto aos prazos, a defesa deve utilizá-los ao seu favor. Se for prazo próprio, utilizar ao máximo, atentando-se apenas à preclusão.
No prazo de resposta à acusação, por exemplo, é aconselhável apresentar no último dia ou até extrapolar, desde que isso não acarrete prejuízos quanto a provas e ocasione a remessa dos autos à defensoria pública.
Quanto aos prazos impróprios, não haverá prejuízo caso a defesa os extrapole, como por exemplo os memoriais e as razões (não confundir com o prazo para interposição) de apelação.
A defesa deve sempre requerer a conversão das alegações finais em memoriais, alegando a complexidade do processo e, caso consiga a conversão, faz parte da estratégia ignorar o prazo de 05 dias.
Apresentar quinze, vinte, quarenta dias depois, visto que isso não acarretará prejuízo ao acusado. Contudo, é preciso ter cuidado com a aplicação de multa pelo magistrado. Na prática, caberá ao advogado concluir a partir de que momento haverá prejuízo à defesa.
Em suma, é importante utilizar ao máximo os prazos próprios e extrapolar os prazos impróprios. No mais, a defesa não deve concordar com nada que acelere o processo. Se o réu estiver preso, por exemplo, não concordar com a realização da audiência, desde que ele esteja preso em razão de outro processo.
Se a estratégia é tentar alcançar a prescrição retroativa, não concordar com a inversão da ordem das testemunhas, pugnar sempre pela observância da ordem descrita no artigo 400 do CPP.
Essas são algumas estratégias que podem ser utilizadas pela defesa para tentar alcançar a prescrição retroativa.
Não é demais lembrar que a defesa deve utilizar todos os meios permitidos em lei para o alcance da prescrição.
Tudo o quanto descrito neste artigo é admitido pelo ordenamento jurídico, trata-se de estratégias que são permitidas ao advogado de defesa.
Bruno Ricci - OAB/SP 370.643
Contato: (11) 99416-0221
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