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Abusividades no contrato de consumo: podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz? Existem exceções?


Quando estamos diante de uma relação de consumo, geralmente nos deparamos com a figura do contrato de adesão.


Neste instrumento, apenas uma das partes é a responsável por delimitar o conteúdo dos direitos e obrigações contratuais enquanto a outra (consumidor), caso concorde com seus termos, adere às cláusulas previamente estabelecidas.


Por essa razão, imprescindível a necessidade de se tutelar rigidamente a defesa do consumidor, considerada a sua condição de vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços ao não poder dispor previamente sobre as cláusulas do contrato. Vale lembrar que mesmo nos contratos de consumo em que as cláusulas são livremente convencionadas entre as partes, essa proteção se aplica.


  • Qual a definição de cláusula abusiva?


A doutrina ensina que abusiva é a cláusula que oprime, causa vexame, ou é onerosamente excessiva a uma das partes, de sorte que o artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo de dezoito espécies de cláusulas proibidas pelo ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam as que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (inciso II) e determinem a utilização compulsória de arbitragem (inciso VII).


Importante notar que o “caput” do artigo 51 prevê que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, o que implica diretamente nos efeitos de se reconhecer a existência de uma cláusula dessa natureza em um caso concreto.


Dizer que uma cláusula é nula de pleno direito significa que todos os seus efeitos serão necessariamente revogados desde o início da celebração da obrigação (“ex tunc” - como se nunca houvesse existido), ao passo que uma cláusula anulável é aquela que uma vez afastada do contrato não prejudica os atos e efeitos jurídicos consumados em sua vigência (“ex nunc” – não retroage para alcançar atos jurídicos perfeitos).


  • O juiz pode reconhecer a abusividade de uma cláusula sem pedido expresso do consumidor?


Uma das consequências da nulidade de pleno direito é a possibilidade de o juiz declarar a abusividade de uma cláusula sem a provocação da parte.


Em outras palavras, caso o consumidor ajuíze uma ação para discutir uma cláusula que o retire a opção de reembolso de quantia paga, nada impede que o Magistrado declare a nulidade de outras cláusulas igualmente abusivas caso verifique sua presença no contrato, mesmo que o consumidor não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.


  • Existem exceções?


No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz sobre cláusula abusiva em contrato de consumo, o STJ não admite tal reconhecimento tratando-se de contratos bancários, consoante Enunciado 381 do ano de 2009.


Porém, isso não impede que o Juiz o faça quando houver a pedido do consumidor.




Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221







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