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A importância do envio de memoriais ao relator no processo penal.

A advocacia criminal não se resume a peticionar e esperar o desfecho dos pedidos.


O profissional que atua nessa área deve ter em mente que vivemos em um sistema criminal extremamente punitivista, em que a discussão não se resume a teses e questões jurídicas.


Na prática, a lógica da persecução penal pressupõe a necessidade de prisão como regra e liberdade como exceção, malgrado o ordenamento jurídico preconize o contrário.


Trata-se de uma questão de política criminal em que o profissional da defesa luta contra um sistema voraz, desumano, desigual e implacável.


Por isso, é muito importante estabelecer um canal de comunicação com juízes, desembargadores, delegados e até mesmo promotores, de forma a trazer a visão da defesa sobre os fatos com argumentos sólidos e documentos elucidativos.


Neste ponto, é fundamental o envio de memoriais às autoridades, em especial aos desembargadores e ministros relatores de recursos e habeas corpus.


Frise-se que esses memoriais não se confundem com as alegações finais no processo, trata-se de um resumo sobre o caso com o apontamento dos principais argumentos da defesa, em contraponto aos da acusação.


Para saber como e para quem enviar os memoriais, o profissional deve entrar em contato com o Tribunal de Justiça de seu estado.


A seguir, trazemos um modelo para nortear o trabalho de advogados (as) criminalistas.

 

 

MEMORIAIS


Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000 (PEC: 0000000-00.0000.0.00.0000)

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO

Agravado: FULANO

 

Egrégio Tribunal, 

Colenda Câmara, 

Ínclitos Julgadores,


I – DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

 

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ao apenado o direito ao livramento condicional, visto que alcançados os requisitos objetivo e subjetivo.


O Parquet alega que a decisão não merece prosperar pois o apenado não teria sido submetido ao exame criminológico, sustentando em síntese:

 

a)       que alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.843/24 imporia a obrigação da realização do exame;

b)       Que a não realização do exame criminológico implicaria em ofensa ao direito do apenado à Individualização da Pena.

 

 

Requereu a reforma da decisão, fins de que o sentenciado seja submetido ao crivo do exame criminológico.

               

 

II – DAS CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS

 

 

Em contrarrazões, a defesa sustentou as seguintes teses:


a)       Preliminarmente, ausência de interesse recursal, na medida em que ao contrário do alegado, o apenado foi submetido ao exame criminológico em 26 de março de 2024, estando apto a ser reinserido à sociedade (vide laudo de fls. 33/45).

b)       No mérito, o improvimento do recurso tendo em vista a submissão do apenado ao exame criminológico menos de 180 dias antes de alcançar o lapso do livramento;

c)       Irretroatividade da Lei nº 14.843/24, visto que prejudicial ao apenado;

d)       Presença dos requisitos objetivos e subjetivos a ensejar a correta concessão do livramento (fls. 33/45, 46/51 e 52/54).

 

III – CONCLUSÃO

 

Respeitados os argumentos trazidos pelo Ministério Público, a defesa entende que o recurso não merece prosperar, seja pela ausência de interesse recursal, seja pela falta de elementos que o amparem no mérito.

 


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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