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A Comunhão Parcial de Bens e o divórcio: O que será dividido?

O mesmo se aplica à União Estável e à União Homoafetiva...


Com o advento da Lei n. 6.515/77, o regime de comunhão parcial de bens passou a ser a regra (regime legal), em substituição ao regime da comunhão universal de bens. Outro regime legal é o da Separação Obrigatória de Bens, o qual não será objeto desse artigo.


A comunhão parcial de bens é, sem dúvidas, o regime mais adotado nas diversas formas de constituição familiar, como o casamento, a união estável e a união homoafetiva (lembrando que a regra também se aplica a esses dois tipos de relacionamento).


Basicamente, na comunhão parcial há bens que se comunicam e bens que não se comunicam durante o casamento/união estável.


  • Bens que se comunicam (serão divididos igualmente)


Os bens adquiridos na constância do relacionamento a título oneroso, se comunicam. Ou seja, todos aqueles adquiridos mediante contraprestação serão divididos (por exemplo, aquisição de bens móveis e imóveis mediante celebração de contrato de compra e venda).


Importante notar que os bens adquiridos por fato eventual (sorte), com ou sem concurso de trabalho também se comunicam. Por fato eventual sem concurso de trabalho temos o exemplo do bilhete de loteria sorteado, já o fato eventual com concurso de trabalho é o do ganhador de prêmio no “Big Brother Brasil” (o concurso de trabalho se refere à sua participação no reality show).


Uma curiosidade neste regime de bens é que os juros, frutos, benfeitorias e acessões também se comunicam, mesmo nos bens particulares (adquiridos antes do casamento).


  • Como assim?


No caso dos juros, imagine que um dos cônjuges tenha aplicado dinheiro em determinado investimento antes da celebração do matrimônio. Na hipótese de divórcio, o principal não será objeto de meação, mas os rendimentos auferidos na constância do casamento serão divididos.


Quanto aos frutos, temos os naturais e os civis. Os alugueres são exemplos de frutos civis. Logo, o imóvel adquirido pelo cônjuge antes do matrimônio não será objeto de meação, mas os alugueres pagos na constância do casamento sim, desde que não tenham sido destinados à família, pois se os valores não foram conservados, não há se falar em meação.


No tocante às benfeitorias, temos o exemplo da piscina construída durante o casamento em imóvel adquirido antes do matrimônio. Em caso de divórcio, será necessária a avaliação e liquidação do bem para a divisão do valor entre os cônjuges.


A respeito da acessão, trata-se de acréscimo da propriedade imóvel, podendo ocorrer de forma natural ou artificial. As formas naturais são a aluvião, a avulsão, o abandono de álveo e a formação de ilhas. O mais comum é a acessão artificial, como as construções realizadas em terrenos adquiridos antes do matrimônio. Esse acréscimo (construções) será objeto de meação.


  • E quanto aos bens adquiridos antes do matrimônio, de forma financiada?


Uma dúvida muito comum diz respeito aos bens (principalmente imóveis) adquiridos antes do casamento, de forma financiada, ou seja, em que a quitação só ocorre durante o matrimônio. Neste caso, no que se refere aos pagamentos realizados na constância do casamento, haverá meação!


  • Bens que não se comunicam (não serão divididos)


Todos os bens adquiridos antes da celebração do matrimônio não serão objeto de meação, assim como os bens adquiridos de forma gratuita, ainda que na constância da relação. Neste caso, estamos falando da doação, da herança e da sub-rogação.


Bens sub-rogados são os bens substituídos. Imagine que, durante o matrimônio, um dos cônjuges venda um imóvel adquirido antes do casamento. Com o dinheiro, ele adquire um novo imóvel de mesmo valor. Neste caso, sendo comprovada a sub-rogação, o bem adquirido não será objeto de meação.


Questão polêmica se refere aos proventos do trabalho, pois nos termos do inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil, o salário, FGTS, PIS e PASEP não se comunicam (não serão divididos em divórcio).


Porém, o posicionamento majoritário do STJ é no sentido de que todos os proventos trabalhistas adquiridos na constância do casamento serão comuns, assim como os saldos de previdência privada, à exceção das indenizações em decorrência de acidentes de trabalho.


Neste sentido, durante o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, A Escola Paulista da Magistratura editou os seguintes enunciados:


14. No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento.
15. No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.
16. No regime da comunhão parcial de bens o saldo de fundos de previdência privada formado na constância do casamento constitui bem comum.
17. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam indenizações por acidente de trabalho e por dano moral postuladas somente por um dos cônjuges ou companheiros, em razão da natureza personalíssima da reparação.

Por fim, os instrumentos de profissão e as dívidas que não se convertam em proveito comum não serão objeto de meação. Como exemplo, temos o táxi (instrumento de trabalho) e a dívida de seu financiamento (não se converte em proveito comum, visto que o táxi é instrumento de trabalho).

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221






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